- 1 -A informação final é expressa em «com aproveitamento» ou «sem aproveitamento».
- 2 -A lista de informação final é afixada na sede dos institutos.
- 3 -Os institutos devem remeter um exemplar das listas referidas no número anterior à Comissão Nacional dos Internatos Médicos e às administrações regionais de saúde da respectiva zona.
Artigo 19.º — Informação final
Vigente desde: 11/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1990