- 1 -Os médicos em formação ficam sujeitos a um horário de trabalho no centro de saúde compatível com a FEE, prevendo, nomeadamente, tempo para actividades que apoiem o exercício orientado sem prejuízo das funções assistenciais.
- 2 -Quando o programa de formação seja incompatível, pela duração ou local de realização das açcões, com o exercício de actividade no centro de saúde, os médicos são dispensados do cumprimento do seu horário de trabalho, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos.
Artigo 27.º — Médicos em formação
Vigente desde: 11/06/1990
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Em vigor desde 11/06/1990