- 1 -A nomeação de médicos da carreira de clínica geral como orientadores não prejudica o cumprimento no centro de saúde das funções inerentes ao lugar da categoria em que se encontram providos.
- 2 -O horário de trabalho dos orientadores no centro de saúde não devendo ser reduzido, pode, no entanto, ser adaptado em função do tipo de actividade que tenham de desenvolver.
Artigo 28.º — Orientadores
Vigente desde: 11/06/1990
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Em vigor desde 11/06/1990