- 1 -A fim de assegurar a adequação da FEE à prossecução dos seus objectivos, devem os institutos criar e manter em funcionamento um sistema de garantia da qualidade, no qual sejam utilizados, entre outros, instrumentos de avaliação do processo formativo, inquéritos de opinião junto dos serviços e dos utilizadores e a medição do impacte da formação na qualidade dos serviços prestados.
- 2 -Os indicadores de qualidade, elaborados pelas entidades ligadas ao exercício da profissão e pelos serviços prestadores de cuidados de saúde primários, devem ser considerados no sistema de garantia referido no número anterior.
Artigo 4.º — Sistema de garantia da qualidade
Vigente desde: 11/06/1990
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