- 1 -É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares.
- 2 -As consequências das faltas dos alunos são detalhadas em normas regulamentares internas, aprovadas pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o conselho pedagógico, no que respeita, designadamente, a:
- a)Faltas sem motivo justificado;
- b)Faltas, com ou sem motivo justificado, que, pelo seu número, possam comprometer o aproveitamento escolar do aluno numa ou em várias disciplinas;
- c)Faltas a provas de aproveitamento ou faltas de entrega, dentro dos prazos fixados, de trabalhos ou relatórios no âmbito de determinadas disciplinas;
- d)Faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos ou exercícios de campo;
- e)Faltas a provas de exame ou provas finais, de cadeiras ou instruções.
Artigo 115.º — Frequência obrigatória
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991