- 1 -Em casos especiais, os alunos podem ser submetidos a exames e provas finais de disciplinas para efeitos de:
- a)Aprovação;
- b)Melhoria de classificação.
- 2 -Os exames e provas finais para efeitos de aprovação realizam-se em duas épocas:
- a)Época normal, no período máximo de 15 dias após o final do semestre em que é ministrada a disciplina, sendo as disciplinas anuais consideradas, para este efeito, do 2.º semestre;
- b)Época de recurso, em princípio durante o mês de Setembro, de acordo com o plano a elaborar pela DE, em coordenação com o CAL, aprovado pelo comandante.
- 3 -Os exames e provas finais para melhoria de classificação realizam-se numa única época, de acordo com calendário específico previamente estabelecido, distinto do definido para os exames e provas finais para efeitos de aprovação, referidos no número anterior.
- 4 -O regime de exames e de prestação de provas finais são detalhados em normas regulamentares próprias, aprovadas pelo comandante da AM, sob proposta a apresentar pelo director de Ensino, em coordenação com o comandante do CAL.
- 5 -No início de cada ano escolar, a DE promove a publicação, em ordem de serviço, do regime de exames e prestação de provas finais a vigorar nesse ano.
Artigo 123.º — Exames e provas finais
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991