- 1 -O aluno que perder o ano pode ser autorizado, por despacho do comandante da AM, sob proposta do director de Ensino, ouvido o conselho de curso respectivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias a partir da data da publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenha deferimento.
- 2 -O aluno repetente frequenta obrigatoriamente todas as disciplinas curriculares e actividades escolares desse ano, sendo considerada para melhoria de classificação a frequência das disciplinas do grupo I em que já tenha obtido aproveitamento no ano anterior.
Artigo 125.º — Repetição de frequência
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991