- 1 -Compete à DE o processamento administrativo das classificações a que se refere o artigo 118.º, designadamente no que diz respeito à sua recepção, cálculo, registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas regulamentares em vigor, aprovadas pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino.
- 2 -As referidas normas incluem disposições sobre o procedimento a adoptar pelos alunos a quem se suscitem dúvidas sobre classificações de provas, sobre médias de grupos de classificações ou sobre o cálculo das classificações escolares, de licenciatura ou de final de curso.
Artigo 133.º — Processamento administrativo das classificações
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991