- 1 -Com base nas classificações de licenciatura e a requerimento dos interessados, a AM, através da DE, passa os respectivos diplomas de licenciatura, em impressos do modelo legalmente aprovado.
- 2 -Para passagem destes diplomas são devidos os emolumentos previstos pela lei geral.
Artigo 134.º — Diplomas de licenciatura
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991