- 1 -A antiguidade dos alunos dos CFO é regulada de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Graduação respectiva;
- b)Antiguidade do ano que frequentam, entre alunos de diferentes anos com a mesma graduação;
- c)Número de curso, atribuído de acordo com o disposto no artigo 128.º deste Regulamento, dentro do mesmo ano do mesmo curso;
- d)Classificações dos anos anteriores ou no concurso de admissão, entre alunos do mesmo ano de admissão, embora de cursos diferentes;
- e)Mais tempo de serviço militar;
- f)Maior idade.
- 2 -Os alunos repetentes têm a antiguidade que lhes corresponder no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a classificação obtida nos anos que concluíram com aproveitamento ou no concurso de admissão.
Artigo 141.º — Antiguidades
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991