- 1 -Ao conselho académico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e sobre os programas das disciplinas e actividades que integram os planos de estudos, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado nos cursos, a emitir no final de cada ano lectivo;
- b)Plano anual das actividades escolares para o ano lectivo seguinte;
- c)Propostas de reorganização da estrutura curricular dos cursos;
- d)Organização dos planos de estudo dos cursos e dos programas das disciplinas, actividades, tirocínios e estágios que integram aqueles planos;
- e)Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das actividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
- f)Programas de prestação de serviços à comunidade e de colaboração em actividades de extensão cultural;
- g)Estudos, propostas e projectos de alterações de organização adequados ao acompanhamento da evolução do ensino pela AM;
- h)Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;
- i)Propostas de equivalências entre disciplinas ministradas na AM e as correspondentes de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de equivalências entre tirocínios ou estágios;
- j)Propostas de abertura dos concursos para preenchimento das vagas de professor ou instrutor do quadro de pessoal da AM e a composição dos respectivos júris;
- l)Convites a docentes universitários e individualidades civis ou militares para o exercício de actividade docente eventual;
- m)Propostas de nomeação definitiva de professores do quadro de pessoal da AM e de recondução de professores efectivos militares;
- n)Propostas de contratação de professores, ou instrutores, assim como de renovação de contrato;
- o)Definição dos critérios de selecção e admissão dos alunos;
- p)Propostas de alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos e da respectiva regulamentação;
- q)Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental de elevado custo.
- 2 -Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas l), m) e n) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos vogais efectivos presentes e por escrutínio secreto.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991