- 1 -As penas aplicáveis aos alunos, por infracções às disposições deste Regulamento, são as seguintes:
- a)Repreensão escolar (RE);
- b)Repreensão escolar agravada (REA);
- c)Detenção escolar (DTE);
- d)Prisão escolar (PRE);
- e)Expulsão (EXP).
- 2 -As penas referidas nas alíneas c), d) e e) são publicadas em ordem de serviço.
- 3 -Para efeitos de equivalência das penas, a cada dia de PRE correspondem dois dias de DTE.
Artigo 153.º — Penas disciplinares escolares
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991