- 1 -A pena de DTE consiste na proibição de sair do aquartelamento, a não ser por motivos de serviço, e, neste caso, mediante controlo do horário de trabalhos escolares em vigor.
- 2 -No cumprimento da pena de DTE, o aluno deverá:
- a)Apresentar-se imediatamente, após à publicação da pena em ordem de serviço, ao oficial de serviço;
- b)Desempenhar todo o serviço interno que lhe competir, incluindo os trabalhos escolares;
- c)Apresentar-se ao oficial de serviço sempre que for efectuado o respectivo toque;
- d)Apresentar-se ao oficial de serviço ao toque de recolha, mesmo nos dias em que houver dispensa geral desta formatura.
Artigo 155.º — Detenção escolar
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991