- 1 -A pena de PRE consiste na reclusão em dependência para esse fim destinada, da qual o aluno só poderá sair para actos de serviço, devidamente acompanhado pelo chefe do seu curso ou por outro aluno de igual ou superior graduação que tenha sido designado para o efeito.
- 2 -No cumprimento da pena de PRE, o aluno deverá:
- a)Apresentar-se imediatamente, após a publicação da pena em ordem de serviço, ao oficial de serviço para dar entrada na dependência que lhe for destinada para cumprimento da pena;
- b)Comparecer em todos os actos de serviço, incluindo os trabalhos escolares, dentro ou fora dos aquartelamentos, quando tal lhe seja determinado.
Artigo 156.º — Prisão escolar
Vigente desde: 24/05/1991
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