- 1 -A pena de EXP consiste na eliminação da frequência da AM e consequente abate do aluno ao efectivo do CAL e é aplicada quando o aluno revele falta de carácter ou de idoneidade moral.
- 2 -A aplicação da pena de EXP compete exclusivamente ao comandante da AM e só pode ser aplicada mediante audição prévia do conselho de disciplina, que reunirá expressamente para o efeito e elaborará o competente parecer.
- 3 -O aluno proposto para expulsão fica imediatamente suspenso da frequência das actividades escolares até decisão final.
Artigo 157.º — Expulsão
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991