- 1 -Em função do seu comportamento, os alunos dos CFO são classificados nas seguintes classes:
- a)Exemplar comportamento;
- b)Bom comportamento;
- c)Regular comportamento;
- d)Mau comportamento.
- 2 -São considerados na classe de exemplar comportamento os alunos que, tendo pelo menos um ano de frequência na AM, não tenham sofrido qualquer punição.
- 3 -São considerados na classe de bom comportamento:
- a)Os alunos sem punições durante o 1.º ano de frequência da AM;
- b)Os alunos cujas punições não excedam, em média, quatro dias de DTE ou equivalente por ano frequentado, incluindo aquele em que se encontrem, e não tenham sido punidos nos últimos três meses.
- 4 -São considerados na classe de regular comportamento:
- a)Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos três meses;
- b)Os alunos cujas punições excedam, em média, quatro dias de DTE ou equivalente, e não mais de oito dias de DTE ou equivalente, por ano de frequência da AM, incluindo aquele em que se encontrem e não tenham sido punidos nos últimos três meses.
- 5 -São considerados na classe de mau comportamento:
- a)Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos três meses;
- b)Os alunos cujas punições excedam, em média, oito dias de detenção ou equivalente por ano de frequência da AM, incluindo aquele em que se encontrem.
Artigo 159.º — Classificação de comportamento
Vigente desde: 24/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991