- 1 -O director de Ensino é o responsável directo perante o comandante pela coordenação, controlo e orientação pedagógica do ensino, da instrução e da investigação.
- 2 -Ao director de Ensino compete, em especial:
- a)Dirigir os órgãos e serviços da DE;
- b)Convocar o conselho pedagógico e presidir às suas reuniões;
- c)Convocar os conselhos de curso e presidir às suas reuniões ou delegar essa presidência nos directores de curso respectivos;
- d)Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que considerar adequadas sobre a orientação do ensino;
- e)Promover a elaboração e aprovação do calendário anual de actividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano lectivo;
- f)Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino, de instrução e de investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes directivas do comando;
- g)Superintender e controlar as actividades escolares de ensino, de instrução e de investigação;
- h)Propor reajustamentos no planos dos cursos, nos programas das disciplinas e dos tirocínios, para acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino, ditados pelos resultados da experiência;
- i)Promover a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;
- j)Coordenar e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais, apresentadas anualmente pelos departamentos de Ensino e pelos órgãos de apoio do director de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano lectivo seguinte;
- l)Promover a publicação dos planos de estudos e dos programas das disciplinas antes do início de cada ano lectivo;
- m)Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca, museu e arquivo histórico da AM.
- 3 -No âmbito escolar e em termos funcionais, o director de ensino é considerado hierarquicamente superior a todo o corpo docente da AM.
- 4 -O director de ensino tem um adjunto, oficial superior de qualquer arma ou serviço.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991