- 1 -Ao conselho pedagógico compete dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.
- 2 -Ao conselho pedagógico compete dar parecer, especificamente, sobre as seguintes matérias:
- a)Definição da orientação pedagógica geral e dos métodos pedagógico-didácticos a seguir nos diversos cursos;
- b)Propostas dos programas das disciplinas e das actividades complementares de formação, bem como a sua reformulação, em função da evolução das correntes da pedagogia e da correspondente necessidade de acompanhar as transformações do ensino universitário;
- c)Avaliação dos cursos e do rendimento escolar e análise do sucesso e insucesso escolares;
- d)Análise da actividade docente;
- e)Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos de interesse para docentes e alunos;
- f)Propostas de organização e funcionamento da biblioteca e centro de documentação;
- g)propostas de aquisição de material didáctico, equipamentos áudio-visuais, documentação e publicações científicas e técnicas, fundos bibliográficos e artigos escolares;
- h)Propostas de adaptação ou renovação das instalações escolares, sobretudo das salas de aula, dos laboratórios e salas de estudo.
Artigo 33.º — Competências do conselho pedagógico
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991