- 1 -A formação dos alunos na área das ciências do comportamento deverá constituir preocupação fundamental, objectiva na compreensão dos valores culturais e patrióticos que consubstanciam a instituição militar, atento às tradições do Exército e à identificação com o sentimento profundo da defesa nacional.
- 2 -A formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tem em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar.
Artigo 61.º — Formação comportamental
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991