- 1 -A criação e a extinção dos CFO, as alterações à sua duração e estrutura curricular são efectuados nos termos do Estatuto da AM.
- 2 -Os CFO do QP são organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito em moldes idênticos aos dos estabelecimentos de ensino universitário e nas áreas de formação comportamental e de instrução e treino, de acordo com as directivas emanadas do CEME.
- 3 -Estes cursos englobam, em princípio, no seu último ano, estágios de carácter profissionalizante designados por tirocínio para oficial (TPO), de duração variável e programação adequada à especificidade de cada curso, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
- 4 -As normas gerais reguladoras dos TPO referidos no número anterior, incluindo a sua articulação e funcionamento e os critérios classificativos adoptados, constam de regulamento específico aprovado por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o director da arma ou do serviço a que se destinam.
Artigo 64.º — Organização do ensino
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991