- 1 -Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no ECDU.
Artigo 75.º — Pessoal docente civil
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991