- 1 -O quadro de pessoal docente é parte constituinte do quadro de pessoal militar e civil da AM.
- 2 -Além do corpo docente estabelecido no quadro, poderão ser recrutados com carácter provisório professores e instrutores civis, quando o número de alunos o fundamente ou quando existam disciplinas para as quais não estejam disponíveis docentes do quadro militar e civil da AM e tal for autorizado.
- 3 -Os oficiais do Exército e os civis do quadro do pessoal civil do Exército prestam serviço na AM, quando no exercício de funções docentes, nos termos da regulamentação geral do Exército.
- 4 -Os efectivos do corpo docente são calculados por forma a garantir turmas com o máximo de 30 alunos em aulas teóricas e teórico-práticas e 15 alunos em aulas práticas.
- 5 -O efectivo do corpo docente, discriminado por disciplinas ou grupos de disciplinas, é elemento constituinte do plano anual das actividades escolares.
Artigo 78.º — Pessoal docente
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991