- 1 -São funções gerais dos docentes:
- a)Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, nomeadamente, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação militar dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas;
- b)Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, tendo permanentemente em atenção a componente educativa e formativa que lhe é inerente;
- c)Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino na AM;
- d)Participar nas tarefas de gestão do ensino na AM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo comando;
- e)Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.
- 2 -A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária e nos termos do contrato estabelecido.
Artigo 79.º — Funções gerais dos docentes
Vigente desde: 24/05/1991
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