- 1 -O recrutamento e selecção dos professores e instrutores é feito:
- a)Por concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
- b)Por concurso documental;
- c)Por convite;
- d)Por escolha.
- 2 -O recrutamento por concurso documental com prestação de provas públicas destina-se ao preenchimento das vacaturas de professor efectivo do quadro de pessoal da AM.
- 3 -O recrutamento por concurso documental destina-se a contratação de professores universitários, bem como a contratação de instrutores civis.
- 4 -O recrutamento por convite tem lugar na falta de concorrentes aos concursos, quando nenhum deles tenha obtido mérito absoluto e ainda quando se verifique vacatura imprevista ou situação de reconhecida urgência, sendo formalizado por contrato para os docentes civis e por colocação por escolha para os docentes militares.
- 5 -Os docentes nas situações de nomeação provisória ou definitiva mantêm, para todos os efeitos, as categorias de pessoal docente adquiridas nas universidades.
- 6 -Aos docentes universitários é aplicável o ECDU, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento, e terão de realizar provas nas universidades portuguesas para obtenção dos graus e títulos académicos previstos naquele Estatuto.
- 7 -O recrutamento de instrutores militares é feito por escolha, de entre oficiais dos QP do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas.
Artigo 83.º — Modalidades de recrutamento
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991