- 1 -Os instrutores militares são oficiais do Exército com as qualificações adequadas e comprovada competência para o exercício das funções a desempenhar e são recrutados por escolha, sendo a sua colocação na AM por escolha ou em regime de acumulação, proposta ao CEME pelo comandante.
- 2 -Os instrutores têm posto ou antiguidade inferiores às dos professores militares que regem as disciplinas e coadjuvam-nos, sem os substituir, em aulas práticas e teórico-práticas, trabalhos de laboratório ou de campo, trabalhos de investigação, treino técnico, instrução militar ou prática de modalidade desportiva.
Artigo 85.º — Instrutores militares
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991