- 1 -A abertura dos concursos referidos neste Regulamento carece de despacho concordante do CEME, sob proposta do comandante da AM, precedida de parecer favorável do conselho académico, quando dos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, tomado por maioria simples, e os seus resultados carecem de homologação da mesma entidade.
- 2 -A proposta de abertura do concurso decorre da existência de vacatura ou da sua previsão no ano lectivo seguinte e de cabimento na respectiva verba orçamental.
- 3 -Os concursos têm a validade de dois anos.
- 4 -A realização dos concursos rege-se pelas normas que constituem o anexo B a este Regulamento.
Artigo 88.º — Concursos
Vigente desde: 24/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991