- 1 -Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Lisboa» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no artigo 2.º, a partir das castas constantes do anexo ii e tendo em consideração a respectiva sub-região.
- 2 -Para a produção de vinho com referência a uma sub-região, devem ser utilizadas uvas produzidas naquela sub-região, podendo no entanto ser admissível a introdução de uvas da outra sub-região até ao máximo de 15 %.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009