- 1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Lisboa» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
- 2 -As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo registo.
- 3 -Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Lisboa».
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2009