- 1 -Na elaboração do vinho licoroso com IG «Lisboa» devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12 % vol.
- 3 -Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes produtos:
- a)Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelos menos 96 % vol.;
- b)Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 52 % vol. e 86 % vol., com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100 % vol.
- 4 -Na elaboração de vinho licoroso com IG «Lisboa» podem ainda ser utilizados os seguintes produtos:
- a)Mosto de uvas concentrado;
- b)O produto resultante da mistura de álcool neutro ou de destilado com mosto de uvas em processo de fermentação.
- 5 -O vinho licoroso com IG «Lisboa» deve possuir:
- a)Título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 15 % vol. e 22 % vol.;
- b)Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5 % vol.;
- c)Características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009