- 1 -Os mostos destinados à elaboração do vinho com direito ao uso da IG «Lisboa», exceptuado o que vier a utilizar em complemento o designativo «vinho leve», devem ter um título alcoométrico volúmico natural (TAVN) mínimo de 10 % vol. e os correspondentes vinhos deverão apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de 11 % vol.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao vinho base para vinho espumante com IG «Lisboa».
- 3 -O vinho com IG «Lisboa» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir tanto o título alcoométrico volúmico natural (TAVN), como o título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA), sempre igual a 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
- 4 -Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009