Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito do registo predial
Alteração à Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
É alterado o artigo 16.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Taxa da certidão online
Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pagamento da taxa de (euro) 10, a qual constitui receita do IRN, I. P.
Alteração à Portaria n.º 622/2008, de 18 de Julho
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por cada informação dada por escrito:
- a)Relativa a um prédio - (euro) 11;
- b)...
- 6 -...
- 7 -Por cada fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1.
- 7.1 -Por cada cópia digital em formato PDF, por cada página - (euro) 0,50.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -(Revogado.)
Alteração à Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro
É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente do registo predial efectuado através do endereço www.predialonline.mj.pt, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 15.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial pedida verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 20.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As taxas previstas neste artigo constituem receita do IRN, I. P.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 17 de Junho de 2010.