Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 48.º, 51.º e 53.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- i)Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;
- ii)Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- iii)Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;
- iv)Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio;
- v)Os postos de trabalho criados por uma operação só poderão ser validados para essa mesma operação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O cumprimento do disposto no artigo anterior relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[Revogada.]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -O cumprimento do disposto no n.º 8 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 24.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 21.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[Revogada.]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O cumprimento do disposto no n.º 7 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Serviços de apoio técnico a produtores agrícolas que comercializem em cadeias curtas de abastecimento agroalimentar.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
- 4 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O cumprimento do disposto no n.º 6 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura.
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 8 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
- 14 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º