1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção:
a) Das alterações à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
b) Das alterações ao artigo 6.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2027, ao artigo 12.º e ao anexo ii, da mesma portaria, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
c) Das alterações aos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 19.º e ao n.º 2 do artigo 5.º e ao anexo iii da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
d) Das alterações aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, ao n.º 2 do artigo 5.º e ao anexo iii exceto no que respeita às alíneas e) e f) do n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
e) Das alterações aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º e 20.º, à alínea b) do n.º 2, aos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.º e aos anexos i, iii e vi da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
f) Das alterações aos artigos 5.º, 12.º e 17.º e ao anexo ii da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
g) Das alterações à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
h) Das alterações à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
i) Das alterações à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
j) Das alterações aos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 23.º e aos anexos iii, vi, ix e xv da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
k) Das alterações à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
l) Das alterações à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a)
Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %
N.º 2 b)
Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones ‘Raras’ ou ‘Em risco’ produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %
N.º 2 d)
Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 e)
Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 f)
Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a)
Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b)
Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 d)
Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a)
Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b)
Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados
N.º 2 c)
Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 d)
Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 e)
Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Número de anos em que ocorre o incumprimento
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 f)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 g)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 h)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 i)
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
N.º 2 b)
Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação e subsequente ao termo do período definido para a apresentação da declaração anual de existências
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 2 f)
Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 2 g)
Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 a)
Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 b)
Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
«ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
Artigo 14.º da presente portaria
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
N.º 2 b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2 c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2 e)
Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2 g)
Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
N.º 3
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.
»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 17.º)
«ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1, alínea d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução do pagamento do apoio numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2, alínea a)
Possuir formação de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria
Não aplicável
Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea b)
Cumprir o plano de negócios nos termos e condições aprovadas
Não aplicável
Execução física ou financeira que apresente divergência entre o previsto no plano de negócios e a execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções:
a) 0,75 ≤ B/A < 100 = 0 %;
b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = 15 %;
c) 0,33 ≤ B/A < 0,50 = 25 %;
d) B/A < 0,33 = 100 %.
em que:
A - corresponde ao montante do investimento proposto no plano de negócios;
B - Corresponde ao montante do investimento executado do plano de negócios.
N.º 2, alínea c)
Manter a titularidade das parcelas identificadas no plano de negócios e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar (SIP), durante o período de cinco anos a contar da data de liquidação do último pagamento do prémio
Não aplicável
Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea d)
Manter, durante o período de cinco anos a contar da data liquidação do último pagamento do prémio, as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente as relativas à detenção do capital social, caso se trate de pessoa coletiva
Não aplicável
Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea e)
Iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, quando tenha optado pelo regime de exclusividade;
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios a realizar relativos à respetiva majoração
N.º 2, alínea f)
Manter o regime de exclusividade até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados relativos à respetiva majoração
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
N.º 3, alínea b)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas
N.º 3, alínea d)
Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados
N.º 3, alínea f)
Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados
N.º 4
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO I
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
CAE (Rev. 4) Subclasse
Designação
10110
Processamento e conservação de carne, exceto carne de aves.
10120
Processamento e conservação de carne de aves.
10130
Fabricação de produtos à base de carne.
10310
Processamento e conservação de batatas.
10320
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391
Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392
Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393
Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394
Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412
Produção de azeite.
10510
Indústria de laticínios.
10611
Moagem de cereais.
10612
Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810
Indústria do açúcar.
10821
Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822
Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830
Indústria do café e do chá (4).
10840
Fabricação de condimentos e temperos (5).
10895
Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E (6).
10911
Fabricação de pré-misturas.
10912
Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920
Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11021
Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022
Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030
Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060
Fabricação de malte.
13101
Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais.
16283
Indústria de preparação da cortiça.
16285
Fabricação de outros produtos de cortiça.
46211
Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212
Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213
Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214
Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220
Comércio por grosso de flores e plantas.
46230
Comércio por grosso de animais vivos.
46311
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312
Comércio por grosso de batata.
46321
Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331
Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332
Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares. (7)
46341
Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361
Comércio por grosso de açúcar.
46362
Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370
Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46380
Comércio por grosso de outros produtos alimentares.
Notas
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas a torrefação da raiz da chicória.
(5) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(6) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
(7) Só se aplica ao azeite.
Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
CAE (Rev. 4)
Subclasse
Designação
02200
Exploração florestal (*).
02300
Extração de cortiça, resina e de outros produtos florestais, exceto madeira.
16110
Serração e aplainamento da madeira.
16120
Processamento e acabamento de madeira.
20141
Fabricação de resinosos e seus derivados.
46831
Comércio grosso de madeira em bruto e de produtos derivados.
(*) Exceto a produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal.
Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
CAE (Rev. 4)
Subclasse
Designação
1610
Atividades de apoio à agricultura.
1620
Atividades de apoio à produção animal.
1631
Preparação de produtos agrícolas para venda.
1632
Preparação e tratamento de sementes para propagação.
2400
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 - Vedação e preparação de terrenos;
1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
3 - As despesas gerais, - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais;
4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 10 nos limites às elegibilidades do presente anexo.
2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;
2.7 - A melhoria da eficiência energética;
2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;
2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.
2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
6 - [Revogado.]
7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 55 % da restante despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais do projeto;
10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;
2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;
3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos no ponto 2.3 relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas;
6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no ponto 2.4, relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas;
8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
12 - Juros durante a realização do investimento;
13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
16 - Honorários de arquitetura paisagística;
17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);
18 - Contribuições em espécie;
19 - IVA;
20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;
21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano;
22 - Fundo de maneio.
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
Exploração florestal:
1 - Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento;
2 - Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal;
3 - Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha;
4 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial;
5 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha;
6 - Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal;
7 - Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal residual, incluindo os equipamentos de proteção e segurança;
8 - Equipamentos para tratamento de biomassa florestal residual, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso;
9 - Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão;
10 - Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos;
19 - Despesas imateriais, até 4 % da despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, compreendendo:
19.1 - Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como:
19.1.1 - Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível da entidade que efetua extração e transporte e unidade de transformação;
19.1.2 - Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade ou de custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
19.2 - As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento;
20 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 24 nos limites às elegibilidades do presente anexo.
11 - Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, resina e sistemas de gestão de frota;
Primeira transformação ou comercialização de produtos florestais:
12 - Instalações - construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
12.1 - Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem; junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;;
12.2 - Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligadas à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitado a 10 % das restantes despesas materiais elegíveis.
13 - Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
14 - Equipamentos de controlo da qualidade
15 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária;;
16 - Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;
17 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei
18 - Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de caráter ambiental, como o tratamento de efluentes;
Limites às elegibilidades
21 - [Revogado.]
22 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
23 - As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
24 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
ANEXO VI
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
N.º 2, b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, d)
Manter a situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 2, f)
Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 3
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.
»
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 19.º)
«ANEXO II
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Artigo 12.º da presente portaria
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, alínea d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1, alínea j)
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
N.º 2, alínea b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, alínea c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea e)
Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, alínea g)
Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
»
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %;
N.º 1, alínea d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %;
N.º 1, alínea e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %;
N.º 1, alínea h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %;
N.º 1, alínea i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento;
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2, alínea a)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos;
N.º 2, alínea b)
Manter o reconhecimento até à liquidação do último pedido de pagamento;
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %;
N.º 2, alínea d)
Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento;
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento;
N.º 2, alínea e)
Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
n.º 4
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
»
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 21.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2, b)
Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 3
Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
1 ou mais
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 4
Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 5
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
»
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 22.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º)
Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1, d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 2, b)
Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 3, a)
Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, até ao termo da operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 3, b) e n.º 5, d)
Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 4, a) e n.º 5, b)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas
N.º 4, b)
Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 5, a)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
N.º 5, c)
Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 6
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
»
ANEXO X
(a que se refere o artigo 23.º)
«ANEXO III
Tipologia D 1.1.1.2, ‘Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular’
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]
Transformação de produtos agrícolas
CAE (Rev. 4) Subclasse
Designação
10110
Processamento e conservação de carne, exceto de aves.
10120
Processamento e conservação de carne de aves.
10130
Fabricação de produtos à base de carne.
10310
Processamento e conservação de batatas.
10320
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391
Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392
Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393
Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394
Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412
Produção de azeite.
10510
Indústria de laticínios.
10611
Moagem de cereais.
10612
Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810
Indústria do açúcar.
10821
Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822
Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830
Indústria do café e do chá (4).
10840
Fabricação de condimentos e temperos (5).
10893
Fabricação de suplementos alimentares.
10894
Fabricação de produtos alternativos aos produtos lácteos.
10895
Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. (6).
10911
Fabricação de pré-misturas.
10912
Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920
Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11021
Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022
Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030
Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060
Fabricação de malte.
13101
Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais (7).
16283
Indústria de preparação da cortiça.
16285
Fabricação de outros produtos de cortiça.
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Só a torrefação da raiz da chicória.
(5) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(6) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e o processamento de mel natural adquirido.
(7) Só a preparação de linho até à fiação.
ANEXO IV
Tipologia D 1.1.1.2, ‘Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 - Vedação e preparação de terrenos;
1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4;
4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme o ponto 10 do presente anexo.
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;
2.7 - A melhoria da eficiência energética;
2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;
2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.
2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
6 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 55 % da restante despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais do projeto;
10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;
2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;
3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
12 - Juros durante a realização do investimento;
4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis;
6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis;
8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
16 - Honorários de arquitetura paisagística;
17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);
18 - Contribuições em espécie;
19 - IVA;
20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;
21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.
ANEXO VI
Tipologia D 1.1.1.3, ‘Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados’
Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]
CAE (Rev. 4)
Subclasse
Designação
01610
Atividades de apoio à agricultura.
01620
Atividades de apoio à produção animal.
01631
Preparação de produtos agrícolas para venda.
01632
Preparação e tratamento de sementes para propagação.
01702
Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.
08932
Extração de sal-gema.
10413
Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10420
Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10520
Fabricação de gelados e sorvetes.
10613
Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10711
Panificação.
10712
Pastelaria fresca.
10720
Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730
Fabricação de produtos à base de farinha.
10850
Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
1089
Fabricação de outros produtos alimentares, n. e.
11011
Fabricação de aguardentes preparadas.
11012
Fabricação de aguardentes não preparadas.
11013
Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
13101
Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos de sintéticos e artificiais (1).
13930
Fabricação de tapetes e carpetes.
13941
Fabricação de cordoaria.
14241
Confeção de vestuário em couro.
14242
Confeção de artigos de peles com pelo.
15111
Curtimenta, acabamento e tingimento de peles sem pelo.
15113
Curtimenta e acabamento de peles com pelo.
15120
Fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, arreios e selas de qualquer material.
16240
Fabricação de embalagens de madeira.
16270
Acabamento de produtos de madeira.
16281
Fabricação de outras obras de madeira.
16282
Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16284
Fabricação de rolhas de cortiça.
18110
Impressão de jornais.
18120
Outra impressão.
18130
Serviços de pré-impressão e pré-media.
18140
Encadernação e atividades relacionadas.
18200
Reprodução de suportes gravados.
33110
Reparação e manutenção de produtos metálicos.
33120
Reparação e manutenção de máquinas.
33130
Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico.
33140
Reparação e manutenção de equipamento elétrico.
35122
Produção de eletricidade de origem eólica.
35123
Produção de eletricidade de origem solar.
35125
Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra origem renovável.
36001
Captação e tratamento de água.
41000
Construção de edifícios residenciais e não residenciais.
43221
Instalação de canalizações.
43222
Instalação de climatização.
43310
Estucagem.
43320
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia.
43340
Pintura e colocação de vidros.
43410
Atividades de colocação de telhados e coberturas.
43910
Atividades de alvenaria e assentamento de tijolos.
47112
Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (1)(2).
47113
Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).
47210
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).
47240
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria.
47250
Comércio a retalho de bebidas.
47271
Comércio a retalho de leite e de derivados (2).
47272
Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos.
47273
Outro comércio a retalho de produtos alimentares.
55202
Alojamento em estabelecimentos de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.
55203
Alojamento em estabelecimentos de turismo de habitação.
55300
Parques de campismo e de caravanismo.
56111
Restaurantes tipo tradicional.
56114
Restaurantes típicos.
56116
Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56117
Restaurantes, n. e.
56120
Atividades de serviços de alimentação em meios móveis.
56210
Fornecimento de refeições para eventos.
56301
Cafés.
56303
Pastelarias e casas de chá.
58120
Edição de jornais.
58130
Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
58190
Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos.
58210
Edição de jogos de vídeo.
58290
Edição de outros programas informáticos.
59120
Atividades de pós-produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
59200
Atividades de gravação de som e edição de música.
60100
Atividades de radiodifusão e de distribuição de áudio.
60200
Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo.
62100
Atividades de programação informática.
62201
Atividades de consultoria em informática.
66220
Atividades de mediadores de seguros.
69201
Atividades de contabilidade e consultoria fiscal.
69202
Atividades de auditoria e revisão de contas.
74110
Atividades de design de produtos industriais e de moda.
74120
Atividades de design gráfico e de comunicação visual.
74130
Atividades de design de interiores.
74140
Outras atividades especializadas de design.
74200
Atividades fotográficas.
74300
Atividades de tradução e interpretação.
74992
Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n. e., exceto agentes de profissionais desportivos.
80090
Atividades de segurança, n. e.
81300
Atividades de plantação e manutenção de jardins.
82300
Organização de feiras, congressos e similares.
82922
Outras atividades de embalagem.
82990
Outras atividades de serviços de apoio aos negócios, n. e.
90200
Atividades das artes do espetáculo.
90110
Atividades de criação literária e de composição musical.
90120
Atividades de criação de artes visuais.
90130
Outras atividades de criação artística.
90390
Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo.
91110
Atividades das bibliotecas.
91210
Atividades de museus e coleções.
91300
Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural.
93130
Atividades dos centros de manutenção física.
93293
Organização de atividades de animação turística.
93294
Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas.
94991
Associações culturais e recreativas.
95101
Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico.
95310
Reparação e manutenção de veículos automóveis.
95400
Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e motociclos.
11050
Fabricação de cerveja.
20152
Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais.
20420
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.
20593
Fabricação de óleos essenciais.
23411
Olaria de barro.
31001
Fabricação de mobiliário para escritório e comércio.
31002
Fabricação de mobiliário de cozinha.
31004
Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.
47750
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene.
71120
Atividades de engenharia e técnicas afins.
71200
Atividades de ensaios e análises técnicas.
74992
Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n. e., exceto agentes de profissionais desportivos.
75000
Atividades veterinárias.
85591
Formação profissional.
86950
Atividades de fisioterapia.
86993
Outras atividades de saúde humana, diversas, n. e.
96230
Atividades de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor.
(1) Apenas preparação e fiação de fibras naturais.
(2) Apenas as atividades que não sejam incluídas no conceito de cadeias curtas, com mais de um intermediário.
ANEXO VII
Tipologia D 1.1.1.3, ‘Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Despesas elegíveis:
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:
1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;
3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;
4 - Construções;
5 - Aquisição de equipamentos;
6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento;
7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto;
8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.
Despesas não elegíveis:
9 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
10 - Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;
11 - Equipamentos em estado de uso;
12 - Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO IX
Tipologia D 1.1.1.4, ‘Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais’
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º]
CAE (Rev. 4)
Subclasse
Designação
46211
Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212
Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213
Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214
Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220
Comércio por grosso de flores e plantas.
46230
Comércio por grosso de animais vivos.
46311
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312
Comércio por grosso de batata.
46321
Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331
Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332
Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
46240
Comércio por grosso de peles e couro.
46341
Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361
Comércio por grosso de açúcar.
46362
Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370
Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46380
Comércio por grosso de outros produtos alimentares.
47113
Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).
47210
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).
(1) Exceto bebidas e tabaco.
(2) Apenas as atividades que sejam incluídas em cadeias curtas, no máximo com um intermediário.
ANEXO XI
Tipologia D 1.1.1.4, ‘Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)
Componente ‘Cadeias curtas’ e ‘Mercados locais’
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
1 - Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos
2 - Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;
3 - Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;
4 - Produção de embalagens e rótulos;
5 - Equipamento informático;
6 - Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis;
7 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética.
8 - Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
9 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta, incluindo apoio técnico de proximidade nas explorações agrícolas;
10 - Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;
11 - Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;
12 - Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;
13 - Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 2 % da despesa elegível apurada na análise;
14 - Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.
Outras despesas elegíveis
15 - É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas, equivalente a uma deslocação, até ao limite definido no n.º 4 do artigo 33.º, a que corresponde um apoio de 39 euros por deslocação.
Despesas não elegíveis
16 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
17 - Investimentos de substituição;
18 - Equipamentos em segunda mão;
19 - Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
ANEXO XIII
Tipologia D 1.1.1.5, ‘Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:
1 - Estudos e elaboração do projeto, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo novas construções e equipamentos.
3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;
4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;
5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais (ex: música, folclore e etnologia);
6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial;
7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas;
8 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico na elaboração da estratégia de Aldeia Inteligente;
9 - Formação enquadrável na temática ‘Territórios inteligentes e Aldeias Inteligentes’;
10 - Deslocações e estadas a Aldeias Inteligentes no âmbito projetos de investimento enquadrados nas Aldeias Inteligentes.
Despesas não elegíveis
11 - Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;
12 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
13 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
14 - Juros das dívidas;
15 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
16 - Placas de toponímia.
ANEXO XV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)
Artigo 48.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, alínea d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
N.º 2, alínea b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, alínea c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea e)
Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, alínea g)
Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
N.º 2, alínea h)
Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 3
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.
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