- 1 -A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
- 2 -Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
- 3 -A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.
Artigo 3.º — Anulação de faturas-recibo
Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012