- 1 -Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.
- 2 -A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.
Artigo 4.º — Situações excecionais
Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012