O disposto na presente portaria é, ainda, aplicável às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente fundações, associações de carácter cultural, científico ou outro, instituições particulares de solidariedade social, para prestação de serviços médicos privativos aos seus trabalhadores e associados.
Artigo 10.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009