Os postos médicos previstos na presente portaria só serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão a depender lhes reconheçam condições de bom funcionamento.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009