O artigo 1.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea b) do n.º 3 e as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 22.º, as alíneas e) e g) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.2.1, 'Alteração de modos de produção agrícola', da acção n.º 2.2.2, 'Protecção da biodiversidade doméstica', e da acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', no âmbito da medida n.º 2.2, 'Valorização de modos de produção', integrada no subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Efectuem junto do GPP, antes do início do compromisso, a notificação relativa ao modo de produção biológico;
- c)Celebrem contrato, antes do início do compromisso, com organismo de controlo (OC) reconhecido, através do qual garantam o controlo da sua unidade de produção;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)Toda a superfície de uma parcela agrícola ou agro-florestal ocupada por pastagem permanente, inclusive em sob coberto de povoamento florestal arborizado ou em espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, que seja utilizada exclusivamente por animais criados nesse modo de produção;
- c)(Revogada.)
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Terceira - unidades de produção que apresentaram novo pedido de apoio resultante de aumento de área, ao abrigo do n.º 9 do artigo 22.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Aumento da área candidata;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
- c)...
- d)Epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
- f)...
- g)Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder no âmbito da acção n.º 2.2.1, 'Alteração dos modos de produção', e da acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', nos termos do presente Regulamento, são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito do regulamento de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções territoriais integradas (ITI), com excepção do apoio previsto na acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', quando as áreas candidatas sejam objecto de apoio para utilização dessas mesmas técnicas no âmbito da ITI.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...