- 1 -Os parâmetros de avaliação dos métodos de seleção são definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, atendendo às especificidades respetivas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos da avaliação do percurso científico e curricular são sempre considerados os parâmetros de avaliação da capacidade e do mérito científico dos candidatos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 9.º do ECIC.
- 3 -Os parâmetros de avaliação e a sua ponderação são fixados no aviso de abertura, devendo ter em conta o conjunto das funções a desempenhar correspondentes à categoria posta a concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso seja admitido como parâmetro de avaliação um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, no âmbito da avaliação do percurso científico e curricular, os respetivos critérios de avaliação devem ser expressamente definidos no aviso de abertura.
Artigo 11.º — Parâmetros de avaliação
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