- 1 -De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do ECIC, o júri pode promover audições públicas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, conforme definido no aviso de abertura, nomeadamente para discussão do projeto de investigação, se aplicável.
- 2 -As audições públicas são realizadas presencialmente ou por videoconferência, assegurando o júri condições de igualdade para todos os candidatos.
- 3 -A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua realização, sendo a data, hora e local afixados, com a mesma antecedência, em local visível e público das instalações da entidade contratante e disponibilizados na sua página eletrónica.
Artigo 12.º — Audição pública
Vigente desde: 28/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2025