- 1 -O apoio financeiro às candidaturas fica sujeito à dotação global anual definida pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.
- 2 -São igualmente definidos anualmente, em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., os limites de financiamento por ação e plano de formação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio do IPDJ, I. P., aos planos e às ações de formação não pode ultrapassar 70 % do seu custo total.
- 4 -O modelo de cálculo do apoio tem em conta o seguinte:
- a)A aplicação dos critérios de avaliação e a atribuição do apoio financeiro são feitas por ação de formação;
- b)A cada critério de avaliação é atribuída uma valoração de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 15.º;
- c)Da soma das valorações de todos os critérios previstos no artigo 15.º resulta a pontuação final a atribuir a cada ação de formação;
- d)As ações de formação são ordenadas de acordo com a pontuação obtida, para efeitos de atribuição do apoio;
- e)A pontuação final resultante da aplicação dos critérios de avaliação corresponde à percentagem de apoio a aplicar ao montante de apoio solicitado para a ação de formação.
- 5 -De acordo com o disposto no n.º 1, a dotação financeira é distribuída, até ao seu limite, pelas ações de formação por ordem decrescente da pontuação final obtida.
- 6 -Em caso de igualdade na pontuação, no limite da distribuição da dotação financeira, são aplicados os seguintes critérios de avaliação, por ordem decrescente:
- a)Primeira candidatura à medida, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º;
- b)Maior capacidade de cofinanciamento, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 15.º;
- c)Maior número de jovens a abranger pela formação nos termos do n.º 5 do artigo 15.º;
- d)Ordem de entrada da candidatura no IPDJ, I. P.
Artigo 17.º — Limites de financiamento e modelo de cálculo do apoio
Vigente desde: 10/09/2026
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