- 1 -As entidades beneficiárias devem estar disponíveis para receber, por parte do IPDJ, I. P., visitas de acompanhamento técnico à execução dos planos de formação.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam ainda sujeitas à fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos apoios atribuídos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026