- 1 -O presidente da Comissão Regional é eleito livremente pela Comissão Regional, por períodos de 3 anos renováveis, sendo a sua posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 2 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto, escolhido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos.
- 3 -O mandato do presidente poderá ser dado por findo a todo o tempo, mediante deliberação da Comissão Regional aprovada por maioria de dois terços dos seus membros.
- 4 -Ao presidente poderá ainda ser atribuída verba para despesas de representação, nos termos da lei geral.
- 5 -Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.
ARTIGO 14.º — (Presidente da Comissão Regional)
Vigente desde: 14/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1983