- 1 -Compete ao presidente, designadamente:
- a)Representar a Região de Turismo;
- b)Orientar a acção da Região de Turismo, compatibilizando-a com a das demais entidades com actividade na área de actuação, designadamente as autarquias locais;
- c)Orientar e compatibilizar as actividades dos órgãos a que preside e executar e fazer executar as respectivas deliberações;
- d)Presidir à Comissão Regional;
- e)Presidir à Comissão Executiva;
- f)Convocar as reuniões dos órgãos a que preside a dirigir os seus trabalhos;
- g)Convocar o Conselho Consultivo;
- h)Apreciar, ouvida a Comissão Executiva, as sugestões das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto;
- i)Autorizar o pagamento das despesas de harmonia com as deliberações da Comissão Executiva;
- i)Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Comissão Regional e pela Comissão Executiva.
- 2 -O presidente poderá ainda delegar poderes relacionados com a área das delegações no respectivo delegado.
ARTIGO 15.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983