Constituem receitas da Região de Turismo:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do Conselho Consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
c) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As participações que vierem a ser atribuídas em contratos de concessão das zonas de jogo;
g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;
h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;
q) O resultante da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;
s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.