- 1 -A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde pretende matricular-se e inscrever-se, até um máximo de seis opções diferentes.
- 2 -As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura.
- 3 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 4 -Em caso de discrepância entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as indicações fornecidas através do preenchimento das marcas para leitura óptica do boletim, prevalecem as indicações fornecidas através das marcas para leitura óptica.
- 5 -Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Haver realizado os exames nacionais do ensino secundário das respectivas disciplinas específicas e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96;
b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Artigo 16.º — Modo de realização da candidatura
Vigente desde: 30/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1997