- 1 -O cálculo da nota de candidatura de cada candidato a cada par estabelecimento/curso faz-se nos termos fixados nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
- 2 -Para os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes que concorram com a titularidade de um curso do ensino secundário estrangeiro nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, o valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96) é a classificação do curso do ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.
- 3 -Para os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º ano de escolaridade português, os valores de Sa e de Sb (n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96) são a classificação final do 12.º ano de escolaridade português, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10.
- 4 -Para os candidatos pelo contingente do território de Macau oriundos do sistema educativo em língua veicular chinesa, o valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96) é a classificação do respectivo curso, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.
Artigo 24.º — Cálculo da nota de candidatura
Vigente desde: 30/06/1997
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Em vigor desde 30/06/1997