- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pelo Departamento do Ensino Superior.
- 2 -O Departamento do Ensino Superior elabora e remete a cada estabelecimento de ensino superior as listas ordenadas resultantes da seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos.
- 3 -A consulta das listas a que se refere o número anterior é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 25.º — Seriação
Vigente desde: 30/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1997