A gestão do regime de incentivos previsto neste diploma é da responsabilidade do gestor do Pesca, apoiado por uma unidade de gestão e assistido por uma estrutura de apoio técnico, nos termos do artigos 23.º, n.º 1, e 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 31.º — Quadro institucional de apoio
Vigente desde: 30/06/1997
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Em vigor desde 30/06/1997