- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a) e b), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
- a)Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
- b)Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
- c)Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
- 2 -A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Artigo 63.º — Elegibilidade específica das operações
Vigente desde: 04/12/2025
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